CAPÍTULO I
Da Natureza, Objectivos, Sede e Duração
Artigo 1º
(Natureza e Denominação)
1. É constituído, na UAL – Universidade Autónoma de Lisboa, o Centro de Análise Económica da Regulação Social, adiante abreviadamente denominado como “CARS” ou “o Centro”, sendo uma unidade particular de investigação.
2. O Centro é constituído como unidade orgânica da UAL, e exerce a sua actividade no domínio da investigação científica e desenvolvimento tecnológico.
Artigo 2º
(Fins)
O “CARS” tem por finalidade principal promover a investigação, o estudo, o tratamento da informação e a formação científica, técnica e profissional permanente dos seus associados e de terceiros, a nível nacional e internacional, de forma multissectorial e interdisciplinar no âmbito da regulação social, nomeadamente na área da análise económica do direito, do mercado da segurança rodoviária, nas áreas seguradora e da justiça.
Artigo 3º
(Objectivos)
O Centro tem por objectivos:
a) A produção e difusão de projectos de I&D, privilegiando a multidisciplinaridade;
b) A articulação e promoção de sinergias entre linhas de investigação já existentes na CEU/UAL acrescentando valor aos respectivos domínios;
c) A prestação de serviços, privilegiando igualmente a multidisciplinaridade;
d) O apoio à formação avançada de recursos humanos, nomeadamente no âmbito da evolução da carreira docente e orientação de trabalhos de pós-graduação;
e) A realização de seminários, conferências e actividades de divulgação dos resultados de investigação;
f) A integração em redes internacionais de investigação, fomentando a participação de investigadores em projectos de I&D e conferências internacionais;
g) A promoção da publicação de artigos científicos.
Artigo 4º
(Sede)
O Centro tem a sede na Rua de Santa Marta, número 56 em Lisboa, freguesia de Coração de Jesus, concelho de Lisboa.
Artigo 5º
(Duração)
O CARS dura por tempo indeterminado.
Capítulo II
Dos Recursos
Artigo 6º
(Recursos Humanos)
O CARS dispõe dos meios humanos necessários para assegurar o seu funcionamento regular que lhe serão afectos pela C.E.U. – Cooperativa de Ensino Universitário, de acordo com as suas disponibilidades.
Artigo 7º
(Recursos Materiais)
1. O CARS dispõe das instalações, infra-estruturas, equipamentos e dotação orçamental, para assegurar o seu funcionamento regular que lhe são afectos pela C.E.U.
2. Constituem receitas próprias do Centro:
a) As decorrentes do envolvimento dos seus membros em actividades de ensino, investigação e desenvolvimento;
b) As decorrentes da prestação de serviços e de venda de publicações;
c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
d) Quaisquer outras que legalmente possa obter.
Capítulo III
Dos Membros
Artigo 8 º
(Categorias)
1. Existem as seguintes categorias de membros do CARS:
a) Investigadores permanentes;
b) Investigadores convidados;
c) Investigadores assistentes.
2. São investigadores permanentes os investigadores doutorados (ou equivalentes) que, exercendo actividade nas áreas científicas do CARS e, manifestando desejo de a ela aderirem, sejam admitidos nos termos do artigo 10º destes estatutos.
3. São investigadores convidados os investigadores doutorados (ou equivalentes) que exerçam a sua actividade de investigação temporariamente no CARS, a convite de um investigador permanente do Centro.
4. São investigadores assistentes os investigadores não doutorados (assistentes universitários, assistentes de investigação, bolseiros, etc.) que exerçam a sua actividade de investigação do Centro sob orientação científica de um investigador permanente.
Artigo 9º
(Direitos e Deveres)
1. Os membros do CARS têm direito a:
a) Participar nas suas actividades;
b) Utilizar os seus recursos.
2. Os membros do CARS têm o dever de:
a) Contribuir para a realização dos objectivos consagrados no artigo 3º destes estatutos;
b) Respeitar os estatutos e, em particular, acatar as decisões dos órgãos de gestão.
Artigo 10º
(Admissão e Exclusão de Membros)
1. A admissão e exclusão de membros do CARS é da competência do Conselho Científico, após proposta da Direcção.
2. A admissão e exclusão de investigador permanente deve ser aprovada pelos membros do Conselho Científico, devendo as votações serem aprovadas por maioria.
3. Todas as propostas de admissão e exclusão de membros do CARS devem ser apresentadas por escrito ao Conselho Científico, através do seu Coordenador e devem ser convenientemente fundamentadas.
Capítulo IV
Da Organização
Artigo 11º
(Órgãos de gestão)
O Centro dispõe dos seguintes órgãos de gestão:
a) Direcção;
b) Conselho Científico;
c) Unidade de Acompanhamento.
Secção I
Da Direcção
Artigo 12º
(Composição e Competências)
1. A Direcção é constituída por:
a) Presidente;
b) Vogais, no máximo de dois.
2. O Presidente é proposto pelo Conselho Científico e aprovado pela CEU/UAL.
3. A constituição da Direcção é da responsabilidade do Presidente, devendo ser ratificada pela C.E.U.
4. Compete à Direcção a gestão e administração do Centro, nomeadamente:
a) Representar o Centro;
b) Promover a consecução dos seus objectivos;
c) Coordenar as actividades do Centro;
d) Apresentar ao Conselho Científico para aprovação, o regulamento interno do CARS;
e) Propor ao Conselho Científico o orçamento e o plano anual de actividades e zelar pela realização dos planos aprovados;
f) Apresentar ao Conselho Científico para deliberação, a composição da Unidade de Acompanhamento;
g) Obter e gerir os fundos necessários ao funcionamento do CARS;
h) Elaborar anualmente o relatório e Contas para apreciação pelo Conselho Científico.
Secção II
Do Conselho Científico
Artigo 13º
(Composição e competências)
1. O Conselho Científico é constituído pelos investigadores permanentes e presidido pelo Coordenador Científico, que é eleito de entre os seus pares.
2. Compete ao Conselho Científico:
a) Definir a política de investigação científica e de formação avançada de recursos humanos;
b) Aprovar a candidatura dos investigadores a quaisquer programas de financiamento nacionais e internacionais;
c) Aprovar o seu regulamento interno;
d) Emitir parecer sobre o orçamento, o plano e relatório anual de actividades, os quais devem ser submetidos à aprovação da C.E.U.;
e) Emitir parecer sobre a composição da Unidade de Acompanhamento proposta pela Direcção;
f) Dar parecer sobre o estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviços com outras instituições, para aprovação pela C.E.U.;
g) Propor as alterações aos Estatutos, para aprovação pela C.E.U.;
h) Aprovar a admissão e exclusão de investigadores.
3. O Conselho Científico é convocado pelo seu Coordenador, por sua iniciativa, ou a solicitação de pelo menos um quarto dos seus membros.
Secção III
Da Unidade de Acompanhamento
Artigo 14º
(Composição e competências)
1. A Unidade de Acompanhamento, com um mandato de três anos, é formada por um mínimo de cinco especialistas ou individualidades exteriores ao Centro, com reconhecida competência na respectiva área, devendo incluir investigadores estrangeiros, sempre que possível.
2. Compete à unidade de Acompanhamento:
a) Analisar anualmente o funcionamento do CARS;
b) Emitir pareceres que julgar adequados, designadamente sobre o plano e relatório de actividades anuais e o orçamento do Centro.
Secção IV
Disposições Comuns
Artigo 15º
(Reuniões, Deliberações e Mandatos)
1. As deliberações do Conselho Científico e da Unidade de Acompanhamento só são válidas desde que esteja presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções, respectivamente.
2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
3. A duração do mandato da Direcção é de três anos e só termina com a entrada em funções dos novos titulares.