CAPÍTULO I

Da Natureza, Objectivos, Sede e Duração

Artigo 1º

(Natureza e Denominação)

1. É constituído, na UAL – Universidade Autónoma de Lisboa, o Centro de Análise Económica da Regulação Social, adiante abreviadamente denominado como “CARS” ou “o Centro”, sendo uma unidade particular de investigação.

2. O Centro é constituído como unidade  orgânica da UAL, e exerce a sua actividade no domínio da investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

Artigo 2º

(Fins)

O “CARS”  tem por finalidade principal promover a investigação, o estudo, o tratamento da informação e a formação científica, técnica e profissional permanente dos seus associados e de terceiros, a nível nacional e internacional, de forma multissectorial e interdisciplinar no âmbito da regulação social, nomeadamente na área da análise económica do direito, do mercado da segurança rodoviária, nas áreas seguradora e da justiça.

Artigo 3º

(Objectivos)

O Centro tem por objectivos:

a) A produção e difusão de projectos de I&D, privilegiando a multidisciplinaridade;

b) A articulação e promoção de sinergias entre linhas de investigação já existentes na CEU/UAL acrescentando valor aos respectivos domínios;

c) A prestação de serviços, privilegiando igualmente a multidisciplinaridade;

d) O apoio à formação avançada de recursos humanos, nomeadamente no âmbito da evolução da carreira docente e orientação de trabalhos de pós-graduação;

e) A realização de seminários, conferências e actividades de divulgação dos resultados de investigação;

f) A integração em redes internacionais de investigação, fomentando a participação de investigadores em projectos de I&D e conferências internacionais;

g) A promoção da publicação de artigos científicos.

Artigo 4º

(Sede)

O Centro tem a sede na Rua de Santa Marta, número 56 em Lisboa, freguesia de Coração de Jesus, concelho de Lisboa.

Artigo 5º

(Duração)

O CARS dura por tempo indeterminado.

Capítulo II

Dos Recursos

Artigo 6º

(Recursos Humanos)

O CARS dispõe dos meios humanos necessários para assegurar o seu funcionamento regular que lhe serão afectos pela C.E.U. – Cooperativa de Ensino Universitário, de acordo com as suas disponibilidades.

Artigo 7º

(Recursos Materiais)

1. O CARS dispõe das instalações, infra-estruturas, equipamentos e dotação orçamental, para assegurar o seu funcionamento regular que lhe são afectos pela C.E.U.

2. Constituem receitas próprias do Centro:

a) As decorrentes do envolvimento dos seus membros em actividades de ensino, investigação e desenvolvimento;

b) As decorrentes da prestação de serviços e de venda de publicações;

c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

d) Quaisquer outras que legalmente possa obter.

Capítulo III

Dos Membros

Artigo 8 º

(Categorias)

1. Existem as seguintes categorias de membros do CARS:

a) Investigadores permanentes;

b) Investigadores convidados;

c) Investigadores assistentes.

2. São investigadores permanentes os investigadores doutorados (ou equivalentes) que, exercendo actividade nas áreas científicas do CARS e, manifestando desejo de a ela aderirem, sejam admitidos nos termos do artigo 10º destes estatutos.

3. São investigadores convidados os investigadores doutorados (ou equivalentes) que exerçam a sua actividade de investigação temporariamente no CARS, a convite de um investigador permanente do Centro.

4. São investigadores assistentes os investigadores não doutorados (assistentes universitários, assistentes de investigação, bolseiros, etc.) que exerçam a sua actividade de investigação do Centro sob orientação científica de um investigador permanente.

Artigo 9º

(Direitos e Deveres)

1. Os membros do CARS têm direito a:

a) Participar nas suas actividades;

b) Utilizar os seus recursos.

2. Os membros do CARS têm o dever de:

a) Contribuir para a realização dos objectivos consagrados no artigo 3º destes estatutos;

b) Respeitar os estatutos e, em particular, acatar as decisões dos órgãos de gestão.

Artigo 10º

(Admissão e Exclusão de Membros)

1. A admissão e exclusão de membros do CARS é da competência do Conselho Científico, após proposta da Direcção.

2. A admissão e exclusão de investigador permanente deve ser aprovada pelos membros do Conselho Científico, devendo as votações serem aprovadas por maioria.

3. Todas as propostas de admissão e exclusão de membros do CARS devem ser apresentadas por escrito ao Conselho Científico, através do seu Coordenador e devem ser convenientemente fundamentadas.

Capítulo IV

Da Organização

Artigo 11º

(Órgãos de gestão)

O Centro dispõe dos seguintes órgãos de gestão:

a) Direcção;

b) Conselho Científico;

c) Unidade de Acompanhamento.

Secção I

Da Direcção

Artigo 12º

(Composição e Competências)

1. A Direcção é constituída por:

a) Presidente;

b) Vogais, no máximo de dois.

2. O Presidente é proposto pelo Conselho Científico e aprovado pela CEU/UAL.

3. A constituição da Direcção é da responsabilidade do Presidente, devendo ser ratificada pela C.E.U.

4. Compete à Direcção a gestão e administração do Centro, nomeadamente:

a) Representar o Centro;

b) Promover a consecução dos seus objectivos;

c) Coordenar as actividades do Centro;

d) Apresentar ao Conselho Científico para aprovação, o regulamento interno do CARS;

e) Propor ao Conselho Científico o orçamento e o plano anual de actividades e zelar pela realização dos planos aprovados;

f) Apresentar ao Conselho Científico para deliberação, a composição da Unidade de Acompanhamento;

g) Obter e gerir os fundos necessários ao funcionamento do CARS;

h) Elaborar anualmente o relatório e Contas para apreciação pelo Conselho Científico.

Secção II

Do Conselho Científico

Artigo 13º

(Composição e competências)

1. O Conselho Científico é constituído pelos investigadores permanentes e presidido pelo Coordenador Científico, que é eleito de entre os seus pares.

2. Compete ao Conselho Científico:

a) Definir a política de investigação científica e de formação avançada de recursos humanos;

b) Aprovar a candidatura dos investigadores a quaisquer programas de financiamento nacionais e internacionais;

c) Aprovar o seu regulamento interno;

d) Emitir parecer sobre o orçamento, o plano e relatório anual de actividades, os quais devem ser submetidos à aprovação da C.E.U.;

e) Emitir parecer sobre a composição da Unidade de Acompanhamento proposta pela Direcção;

f) Dar parecer sobre o estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviços com outras instituições, para aprovação pela C.E.U.;

g) Propor as alterações aos Estatutos, para aprovação pela C.E.U.;

h) Aprovar a admissão e exclusão de investigadores.

3. O Conselho Científico é convocado pelo seu Coordenador, por sua iniciativa, ou a solicitação de pelo menos um quarto dos seus membros.

Secção III

Da Unidade de Acompanhamento

Artigo 14º

(Composição e competências)

1. A Unidade de Acompanhamento, com um mandato de três anos, é formada por um mínimo de cinco especialistas ou individualidades exteriores ao Centro, com reconhecida competência na respectiva área, devendo incluir investigadores estrangeiros, sempre que possível.

2. Compete à unidade de Acompanhamento:

a) Analisar anualmente o funcionamento do CARS;

b) Emitir pareceres que julgar adequados, designadamente sobre o plano e relatório de actividades anuais e o orçamento do Centro.

Secção IV

Disposições Comuns

Artigo 15º

(Reuniões, Deliberações e Mandatos)

1. As deliberações do Conselho Científico e da Unidade de Acompanhamento só são válidas desde que esteja presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções, respectivamente.

2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.

3. A duração do mandato da Direcção é de três anos e só termina com a entrada em funções dos novos titulares.